- 1 -As redes prediais de combate a incêndios deverão ter ramal de ligação individual com contador próprio.
- 2 -Em casos excecionais, poderá o Município de Mondim de Basto autorizar a ligação ao Sistema de Abastecimento de Água, mediante derivação do ramal de ligação do prédio, mantendo-se a instalação de contador próprio para o serviço de incêndio.
- 3 -Esta rede, que deve ser objeto de medição, tem como fim exclusivo o combate a incêndios, sendo passível de processo de contraordenação o uso para outros fins.
- 4 -O Município de Mondim de Basto fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e/ou na pressão, resultantes da interrupção do fornecimento motivado por avaria ou por defeito de obras que tenham sido iniciadas anteriormente ao sinistro.
- 5 -O Município de Mondim de Basto tem que ser avisado nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência do uso da rede de incêndio, pelos proprietários ou por utilizador a qualquer título dos dispositivos de fornecimento de água para combate a incêndios.
Artigo 36.º — Redes privadas de combate a incêndios
Vigente desde: 19/05/2017