- 1 -Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pelo Município de Mondim de Basto, voltados para a via pública salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e aprovados, com proteção adequada a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
- 2 -As dimensões das caixas ou núcleos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidas pelo Município de Mondim de Basto de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.
- 3 -Sem prejuízo de o Município de Mondim de Basto poder fixar um prazo para a execução de obras de construção e instalação de caixas ou nichos destinados à colocação dos contadores, a contratação dos referidos serviços não é imposta aos utilizadores finais.
Artigo 39.º — Local de colocação
Vigente desde: 19/05/2017