- 1 -Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é interdito o lançamento no sistema, diretamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios recetores.
- 2 -Sempre que tal se justifique, poderá o Município de Mondim de Basto obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respetiva descarga no sistema, de acordo com o disposto no Anexo I.
- 3 -Salvo autorização em contrário, só o Município de Mondim de Basto pode aceder às redes de drenagem e às instalações do sistema.
Artigo 46.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 19/05/2017