- 1 -As indústrias do ramo alimentar, estabelecimentos de restauração e hotelaria, bem como todos os locais que estejam equipados com uma cozinha do tipo industrial, definida nos termos de legislação aplicável, ficam obrigados a instalar um sistema de retenção de gorduras, a montante da caixa de ramal.
- 2 -Ficam igualmente obrigados a proceder à manutenção e limpeza do sistema de retenção de gorduras, de forma a garantir o seu permanente e eficaz funcionamento, promovendo a entrega dos resíduos a uma entidade devidamente licenciada para o efeito.
- 3 -O sistema de retenção de gorduras fica sujeito a ações de fiscalização do Município de Mondim de Basto nomeadamente quanto ao cumprimento da legislação associada.
- 4 -Ao Município de Mondim de Basto é reservado o direito de exigir a instalação de sistemas de retenção de gorduras sempre que tal for tecnicamente considerado conveniente.
Artigo 47.º — Sistema de retenção de gorduras
Vigente desde: 19/05/2017