- 1 -São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que devam ter tratamento específico, tais como:
- a)Unidades industriais ou outras que geram efluentes similares.
- b)Estabelecimentos públicos, tais como hospitais, escolas e quartéis.
- c)Postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos e sucatas.
- d)Outras situações especiais não previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -Poderão ainda ser estabelecidos contratos especiais para recolha e tratamento de lamas.
- 3 -Na celebração de contratos com cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores finais, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.
- 4 -Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se ao Município de Mondim de Basto o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias, conforme definido no Anexo I.
- 5 -Sempre que as águas residuais a drenar possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pelo Município de Mondim de Basto, conforme definido no Anexo I.
- 6 -Em zonas servidas unicamente por rede pública de abastecimento de água, poderão ser celebrados contratos especiais tendo em vista a descarga do efluente proveniente de fossas, desde que respeitem o estipulado no n.º 5.
Artigo 62.º — Cláusulas especiais
Vigente desde: 19/05/2017