- 1 -Podem celebrar-se contratos de fornecimento provisórios nos seguintes casos:
- a)Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais, exposições e circos, quando devidamente autorizados pelas entidades competentes.
- b)Estaleiros e obras.
- c)Bares, esplanadas, sanitários, chuveiros e outros, cujo prestação dos serviços ou construção não seja de carácter permanente.
- d)Contadores móveis, destinados a rega temporária de espaços verdes públicos e limpeza de espaços públicos.
- 2 -Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, renovando-se por igual período desde que o utilizador final prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -Estes contratos poderão conter cláusulas especiais, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 63.º — Contratos provisórios
Vigente desde: 19/05/2017