- 1 -Os utilizadores finais podem denunciar, a todo o tempo, os contratos celebrados, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, ao Município de Mondim de Basto.
- 2 -Num prazo de 15 dias, os utilizadores finais devem facultar a leitura e o levantamento dos instrumentos de medição instalados, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores finais a ser responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -O Município de Mondim de Basto reserva-se o direito de rescisão unilateral do contrato com seus os utilizadores finais quando esteja em causa o incumprimento do mencionado contrato, sendo a mesma efetuada através de notificação nos termos da Lei.
- 5 -Sempre que um imóvel não se encontre afeto a habitação própria e permanente ou à utilização pelo seu proprietário, logo que o mesmo fique desocupado deverá o seu proprietário manifestar junto do Município de Mondim de Basto sobre a intenção de manter o contador aí instalado.
Artigo 65.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 19/05/2017