- 1 -O incentivo de Apoio à Natalidade é requerido até sessenta (60) dias após o nascimento da criança ou após a notificação da decisão das entidades competentes que confiem a criança às pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Quando o nascimento tiver ocorrido após 1 de janeiro de 2023, mas antes da entrada em vigor do presente regulamento, o prazo mencionado no ponto anterior conta-se a partir da respetiva entrada em vigor.
- 3 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 6.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 07/03/2024