- 1 -Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não der cumprimento ao disposto no artigo anterior, o GAB notifica o 2.º proponente a apresentar os documentos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de acordo com a proposta apresentada, desde que a mesma esteja acima do valor mínimo, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 2 -Caso o 2.º proponente não apresente os documentos dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a venda por leilão eletrónico fica sem efeito.
- 3 -No caso do leilão eletrónico não ser adjudicado, o GAB reserva-se o direito de colocar o bem novamente em leilão ou nas restantes modalidades de venda previstas no Código do Processo Civil.
- 4 -O proponente que não der cumprimento ao disposto no artigo anterior fica sujeito ao disposto no Anexo I do Despacho n.º 12624/2015, de 9 de novembro.
Artigo 18.º — Não adjudicação
Vigente desde: 19/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2026