- 1 -Mostrando-se depositado o valor da venda e do registo, cumpridas as obrigações fiscais decorrentes da transmissão e comprovada a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, o bem é entregue ao proponente ou preferente, emitindo o IGFEJ, I. P. o título de transmissão a seu favor, quando aplicável.
- 2 -Do título de transmissão deve constar a identificação do bem, a identificação do adquirente, a certificação do depósito do valor da venda e do cumprimento das obrigações fiscais, quando aplicável, bem como a data de adjudicação do bem, o número do leilão e a proposta apresentada.
- 3 -A legalização e o registo do bem fica a cargo do proponente, devendo o mesmo enviar o comprovativo da apresentação quando aplicável.
Artigo 19.º — Título de transmissão e registo
Vigente desde: 19/03/2026
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