- 1 -Os bens a que se refere o artigo anterior, independentemente da sua tipologia e natureza, são colocados para venda em leilão, ou por negociação particular no caso de a venda por leilão se frustrar por ausência de propostas, ou através das restantes modalidades de venda previstas no Código do Processo Civil, nos termos do artigo 11.º-C da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os bens podem ser colocados para venda individualmente ou em lote.
Artigo 2.º — Modalidades de venda
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