As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:
- 1 -12.50(euro) a 25.0(euro) no caso de apascentação sem as licenças referidas nos artigo 19.º e 21.º;
- 2 -25.0(euro)a 50.0(euro) por infracção ao preceituado nos artigo 20.º e 21.º;
- 3 -5.0(euro) a 12.50(euro) sempre que verifique a inobservância do prescrito no artigo 22.º
Único - Sendo as infracções cometidas de noite ou em searas ou olivais que tenham azeitonas maduras ou ainda em vinhas desde a sua rebentação até à vindima respectiva, as multas estabelecidas no presente artigo serão agravadas para o dobro, sem prejuízo da respectiva indemnização ao proprietário lesado.