- 1 -É proibido:
- a)Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraça-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção;
- b)Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal ofensivos dos bons costumes, bem como lavar quaisquer objectos, veículos ou animais, ou ainda conspurcá-las por outra forma designadamente, bebendo-a com a aplicação da boca nas respectivas bicas e torneiras;
- c)Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;
- d)Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;
- e)Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em pipas, dornas ou vasilhas de capacidade superior a 20 litros;
- f)Ligar mangueiras nas bicas ou fontanários;
- g)Extrair areia, terra ou pedras do leito ou das margens das correntes de águas públicas municipais.
- 2 -Nos lavadouros públicos é proibido:
- a)Desperdiçar águas em condições de serem utilizadas;
- b)Tomar banho ou proceder a banhos corporais;
- c)Lavar animais ou veículos;
- d)Empregar nas lavagens matérias corrosivas;
- e)Conspurcar as águas por qualquer forma;
- f)Lavar sem prévia desinfecção roupas de pessoas portadoras de doenças contagiosas.
- 3 -De um modo geral, é proibido a utilização dos lavadouros públicos para fim diferente daquele a que são destinados.
- 4 -Aos utentes dos lavadouros não é permitido:
- a)Alterar a ordem de chegada;
- b)Marcar lugar com antecedência;
- c)Demorar sem necessidade ou por acinte a sua ocupação;
- d)Incomodar ou prejudicar, dentro do recinto, ou demais utentes;
- e)Alterar a tranquilidade do recinto;
- f)Proferir obscenidades ou, de qualquer modo, escândalo público.
Artigo 25.º
Vigente desde: 26/06/2009