Com vista à boa conservação e asseio das vias municipais ficam os proprietários de prédios rústicos confinantes com as ruas ou outros lugares públicos não abrangidos pelo regulamento geral de estradas e caminhos municipais, obrigados aos seguintes deveres especiais:
- 1 -Proceder, pelo menos duas vezes por ano, a efectuar no fim do mês de Maio e Agosto, à limpeza das testadas;
- 2 -Conservar sempre limpos e desimpedidos os agueiros que nas ruas ou outros lugares públicos se encontrem instalados para escoamento de águas pluviais ou outras;
- 3 -Demolir ou reparar, conforme os casos, no prazo que lhes foi indicado pela Câmara Municipal os prédios urbanos confinantes com ruas ou outros lugares públicos, que ameacem ruína, constituindo perigo para os transeuntes e de forma geral para a saúde pública;
- 4 -Desimpedir prontamente as vias municipais quando obstruídas por terras, pedras e entulhos, provenientes de queda de muros ou taludes das testadas das suas propriedades, e proceder, dentro dos prazos estipulados pela Câmara Municipal, às respectivas reconstruções;
- 5 -Diligenciar no sentido de, no prazo de 30 dias impostos pela Câmara Municipal, serem vedadas as tradicionais lojas de animais que vertem líquidos para as ruas. Não sendo possível vedá-las, terão de ser proibidas;
- 6 -Não ensilvar paredes;
- 7 -Não preparar insecticidas ou pesticidas na via pública, consentir crianças à sua volta e deixar barris abandonados com esses produtos não só na via pública como em propriedades privadas, junto aos locais de passagem.