As infracções às disposições contidas no presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:
- 1 -25.0 (euro) a 75.0 (euro) - N.º s 1, 2, 3, 4, 5 6 e 7 do artigo 4.º e todos do artigo 5.º;
- 2 -12.50 (euro) a 25.0 (euro) - Por metro quadrado ou fracção de terreno ocupado, n.º s 8 e 9 do artigo 4.º;
- 3 -No cálculo da coima referida no n.º 2 deste artigo, os arredondamentos efectuar-se-ão por excesso, não podendo fraccionar-se o montante referido ao metro quadrado;
- 4 -A coima estabelecida no n.º 2 deste artigo, aplica-se também no caso de ocupação de área maior do que a autorizada;
- 5 -Aquele que impedir ou dificultar, a quem tenha obtido respectiva licença, o normal aproveitamento dos terrenos citados no artigo 4.º, será aplicada uma coima de 50.0 (euro) a 100.0 (euro) independentemente de outras sanções mais raves que ao caso couberem.