As infracções às disposições contidas no presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:
- 1 -75.0(euro) a 125.0 (euro) - N.º 1 do artigo 7.º;
- 2 -50.0(euro) a 75.0 (euro) - N.º s 2, 3, 4, 5 e Único do artigo 7.º e todos os números do artigo 8.º;
Único - As infracções no disposto em todo o artigo 7.º e o seu parágrafo único e em todo o artigo 8.º quando praticadas de noite, serão punidas com as correspondentes coimas elevadas ao dobro.