- 1 -O facilitador de mercado celebra com o ORT um contrato de uso de redes aplicável a produtores, relativo aos excedentes do autoconsumo agregados na sua carteira de produção.
- 2 -O facilitador de mercado tem direito a receber a informação prevista no Capítulo III.
- 3 -Enquanto não for atribuída a licença de facilitador de mercado prevista no artigo 55.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.
Artigo 14.º — Facilitador de mercado
Vigente desde: 20/03/2020