- 1 -Quando exista autoconsumo através da RESP, a EGAC estabelece um contrato de uso de redes com o ORD, nos termos do RARI e do RRC, salvaguardadas as especificidades associadas à atividade da EGAC.
- 2 -A EGAC é responsável pelo pagamento ao ORD das tarifas de Acesso às Redes relativas ao autoconsumo através da RESP.
Artigo 15.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/03/2020