- 1 -O ORD suspende a repartição da produção da UPAC pelas IU associadas, no caso de incumprimento dos contratos de uso de redes pela EGAC, nomeadamente do pagamento das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP.
- 2 -A suspensão da repartição da produção prevista no número anterior vigora desde a data em que se verifica o incumprimento até à data em que seja regularizada a situação de incumprimento que deu origem à suspensão.
- 3 -Deve também proceder-se à interrupção da UPAC ou, quando tal não seja possível, à suspensão da repartição da produção, nas situações previstas no RRC para interrupções por facto imputável ao cliente.
- 4 -A interrupção ou a suspensão da repartição da produção, previstas no número anterior, decorrem de acordo com os prazos previstos para as situações de interrupção por facto imputável ao cliente definidos no RRC.
- 5 -Durante o período em que vigora a interrupção ou a suspensão a que se referem os números anteriores, a produção da UPAC não é imputada às IU associadas, sendo considerada para efeitos de redução das perdas na rede, devendo ser contabilizada pelo ORD.
- 6 -O ORD deve notificar de imediato o agregador ou o facilitador de mercado de todas as alterações relativas a situações de suspensão ou interrupção das UPAC que lhe correspondam.
Artigo 16.º — Suspensão da repartição da produção da UPAC ou interrupção da UPAC
Vigente desde: 20/03/2020