Nas situações de interrupção de fornecimento a uma IU integrada num autoconsumo coletivo, em que se mantenha em vigor um contrato de fornecimento com um comercializador, o ORD calcula a produção imputável à IU de acordo com a chave de repartição em vigor, considerando esta produção como excedente, na sua totalidade.
Artigo 17.º — IU com interrupção de fornecimento
Vigente desde: 20/03/2020