- 1 -A integração do excedente em mercado pode ser feita pelo autoconsumidor individual ou, no caso do autoconsumo coletivo, pela EGAC:
- a)Através de participante no mercado;
- b)Através do facilitador do mercado;
- c)Diretamente em mercado organizado ou através de contrato bilateral;
- 2 -O ORT fatura à entidade responsável pela integração do excedente em mercado a tarifa de uso da rede de transporte a aplicar aos produtores relativamente aos excedentes do autoconsumo integrados em mercado.
- 3 -Quando não seja realizada a venda do excedente através de uma das modalidades previstas no n.º 1, a energia em causa será contabilizada pelo operador de rede e considerada para efeitos de redução de perdas nas redes.
- 4 -A entidade responsável pela integração do excedente em mercado é responsável pelos respetivos desvios à programação, nos termos do MPGGS.
- 5 -Nas matérias não previstas no presente Regulamento que envolvam o relacionamento comercial entre o ORT e produtores aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 19.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/03/2020