- 1 -O relacionamento comercial entre o ORT e o agregador ou o facilitador de mercado responsável pela integração em mercado do excedente, para efeitos da faturação da tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicável a produtores, é estabelecido através da celebração de um contrato de uso das redes aplicável a produtores, nos termos previstos no RARI.
- 2 -Os restantes relacionamentos comerciais entre o ORT e o agregador ou o facilitador de mercado são enquadrados pelo contrato de adesão ao mercado dos serviços de sistema, bem como pela legislação e regulamentação aplicável.
- 3 -A suspensão ou cessação do contrato para venda do excedente entre o ORT e o agregador ou facilitador de mercado não prejudica a repartição da produção para autoconsumo pelas IU integradas num autoconsumo coletivo.
Artigo 20.º — Contratos entre ORT e o agregador ou o facilitador de mercado
Vigente desde: 20/03/2020