- 1 -O comercializador da IU integrada num autoconsumo coletivo é responsável pela consumo por si fornecido, nos termos da alínea p) do n.º 2 - do Artigo 3.º .
- 2 -O comercializador da IU é responsável, nos termos do MPGGS, pelo desvio entre a energia por si programada em mercado para o fornecimento da IU e a energia efetivamente fornecida.
- 3 -O apuramento dos consumos para efeitos da faturação do consumo de mudança de comercializador toma em consideração os valores relativos ao consumo fornecido pelo comercializador da IU até à data da mudança.
- 4 -Nas restantes matérias relativas ao relacionamento comercial entre o autoconsumidor e o comercializador da IU, aplicam-se as regras previstas no RRC e demais regulamentação da ERSE.
Artigo 22.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/03/2020