Para efeitos do presente Regulamento, e tendo presente o disposto no Artigo 6.º, constituem-se como pontos de medição obrigatória de energia elétrica:
- a)O ponto de ligação da IU do autoconsumidor à rede interna ou à RESP, para efeitos de medição do consumo da IU e, no caso do autoconsumo individual, do excedente injetado na rede;
- b)O ponto de ligação à rede interna ou à RESP da UPAC integrada em autoconsumo coletivo, para efeitos de medição da injeção na rede e do consumo medido na UPAC;
- c)O ponto de ligação à IU da UPAC integrada em autoconsumo individual, desde que a potência instalada da UPAC seja superior a 4 kW, para efeitos de medição da injeção da UPAC na IU.