- 1 -No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)AT - Alta Tensão;
- b)BTE - Baixa Tensão Especial;
- c)BTN - Baixa Tensão Normal;
- d)CER - Comunidade de energia renovável;
- e)CIEG - Custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral;
- f)EGAC - Entidade gestora do autoconsumo coletivo;
- g)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- h)GMLDD - Guia de medição, leitura e disponibilização de dados do setor elétrico;
- i)IU - Instalação de utilização;
- j)MAT - Muito Alta Tensão;
- k)MPGGS - Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
- l)MT - Média Tensão;
- m)ORD - Operador da rede de distribuição;
- n)ORT - Operador da rede de transporte;
- o)RARI - Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
- p)RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;
- q)RRC - Regulamento de Relações Comerciais;
- r)RSRI - Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de distribuição de energia elétrica (Regulamento n.º 610/2019);
- s)RT - Regulamento Tarifário do Setor Elétrico;
- t)UPAC - Unidade de produção para autoconsumo.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregação - função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva, que pode ser ou não um comercializador, que combina a eletricidade produzida, consumida ou armazenada de múltiplos clientes para compra ou venda em mercados de energia ou de serviços de sistema;
- b)Agregador - participante no mercado que desempenha a atividade de agregação nos termos do presente Regulamento e do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, e que pode ser, nomeadamente, qualquer comercializador que agregue produção, incluindo o comercializador que fornece a instalação ou comercializadores que atuem de forma independente deste;
- c)Autoconsumidor - aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
- d)Autoconsumidor individual - um autoconsumidor que produz energia renovável para consumo próprio, na sua instalação situada no território nacional, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
- e)Autoconsumidores coletivos - um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
- f)Autoconsumo - o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais UPAC e realizado por um ou mais autoconsumidores;
- g)Autoconsumo através da RESP - a energia consumida na IU e produzida numa UPAC interligada através da RESP;
- h)Autoconsumo através de rede interna - a energia consumida na IU e produzida numa UPAC interligada através de uma rede interna;
- i)Carteira de comercializador - conjunto de clientes com contrato de fornecimento com esse comercializador;
- j)Carteira de produção - conjunto de unidades de produção com contrato de venda com um agregador ou com o facilitador de mercado;
- k)Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio;
- l)Comercializador - a entidade registada para a comercialização de eletricidade, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica;
- m)Comercializador da IU - Comercializador com contrato de fornecimento relativo à IU do autoconsumidor;
- n)Comercializador da UPAC - Comercializador com contrato de fornecimento relativo à UPAC ligada na RESP, diretamente ou através de rede interna, para efeitos dos consumos próprios dessa UPAC;
- o)Comunidade de energia renovável - uma pessoa coletiva constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
- p)Consumo fornecido pelo comercializador - a energia consumida na IU que é fornecida no âmbito de um contrato estabelecido com um comercializador, calculada como a diferença entre o consumo medido da IU e a energia produzida na UPAC e imputada a essa IU, se positiva, calculada em cada período de 15 minutos.
- q)Consumo medido - a energia consumida na IU e medida no equipamento de medição situado na entrada da IU, propriedade do operador de rede, calculada em cada período de 15 minutos;
- r)Consumo medido na UPAC - a energia consumida pela UPAC ligada à RESP, diretamente ou através da rede interna, associada aos seus consumos próprios, calculada como o saldo de receção de energia da rede em cada período de 15 minutos;
- s)Diagrama de carga - sequência temporal, em períodos de 15 minutos, de valores de potência ativa ou reativa média, referente ao período compreendido entre as 0h00 e as 24h00 de cada dia;
- t)Entidade gestora do autoconsumo coletivo - a entidade, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregue da prática de atos referidos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro;
- u)Excedente - energia excedente da produção para autoconsumo, ou seja, a energia produzida e não consumida ou armazenada, calculada como:
- i)Para o autoconsumo individual, a injeção de energia na RESP;
- ii)Para o autoconsumo coletivo, a diferença, se positiva, entre a energia produzida na UPAC e imputada a uma IU integrada num autoconsumo coletivo e o consumo medido dessa instalação, em cada período de 15 minutos.
- v)Excedente total - o somatório dos excedentes de todas as IU integradas num autoconsumo coletivo;
- w)Facilitador de mercado - o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado nos termos da lei;
- x)Injeção de energia na RESP - a energia injetada na RESP por uma UPAC, diretamente ou através de uma rede interna, e medida pelo equipamento de medição nessa fronteira;
- y)Instalação de utilização - uma instalação elétrica de utilização, associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador;
- z)Participante no mercado - um agente de mercado definido nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
- aa)Portal do Autoconsumo e das CER - plataforma eletrónica para apresentação, processamento e comunicação de pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos para a gestão da atividade de autoconsumo e da comunidade de energia renovável, como previsto no Decreto-Lei n.º 162/2019;
- bb)Potência instalada - a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade e respetivos inversores, nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019;
- cc)Produção da UPAC imputável a uma IU - a energia correspondente à parcela da produção total injetada na RESP pela UPAC associada à IU num autoconsumo coletivo, diretamente ou através da rede interna, determinada pela aplicação do respetivo coeficiente de repartição;
- dd)Produção total da UPAC - energia elétrica produzida na UPAC;
- ee)Rede interna - a rede de serviço particular, instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo;
- ff)Unidade de produção para autoconsumo - unidade de produção que tem como fonte primária a energia renovável associada a uma ou várias IU, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 20/03/2020