- 1 -As entidades gestoras do autoconsumo, os operadores de redes, os comercializadores, o facilitador de mercado e os agregadores, se aplicável, têm o direito de tratar os dados definidos no presente Regulamento, devendo observar as regras de proteção de dados, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e as boas práticas no âmbito da proteção de dados pessoais, da segurança das redes e dos sistemas de informação.
- 2 -As entidades referidas no número anterior acedem aos dados previstos no Artigo 34.º e no Artigo 35.º, no âmbito da sua relação comercial, sem necessidade de consentimento expresso pelo titular dos dados.
- 3 -As entidades terceiras com acesso aos dados de energia mediante o consentimento expresso do titular dos dados estão igualmente obrigadas à proteção dos dados, nos termos do n.º 1.
- 4 -Os procedimentos aplicáveis ao tratamento dos dados e à obtenção de consentimento expresso do titular dos dados devem observar o disposto no RSRI.
Artigo 4.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 20/03/2020