- 1 -O operador da rede deve disponibilizar ao autoconsumidor individual:
- a)Consumo medido - O diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea a) do Artigo 24.º, para a potência ativa e para a potência reativa, calculado como o saldo quarti-horário entre a potência consumida da rede e a potência injetada na rede;
- b)Excedente - O diagrama de carga do excedente medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea a) do Artigo 24.º, calculado como o saldo quarti-horário entre a potência ativa injetada na rede e a potência ativa consumida da rede;
- c)Produção total da UPAC - O diagrama de carga da produção total da UPAC, medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea c) do Artigo 24.º, calculado como o saldo quarti-horário entre a potência ativa injetada pela UPAC na IU e a potência ativa consumida pela UPAC a partir da IU;
- d)Potência tomada - O valor máximo mensal de potência ativa do diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea a) do Artigo 24.º
- 2 -O operador da rede deve disponibilizar ao comercializador da IU do autoconsumidor individual:
- a)Consumo medido (energia ativa) - O diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea a) do Artigo 24.º, para a potência ativa, calculado como o saldo quarti-horário entre a potência ativa consumida da rede e a potência ativa injetada na rede;
- b)Consumo medido (energia reativa) - O diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea a) do Artigo 24.º, para a potência reativa, calculado como o saldo quarti-horário entre a potência reativa consumida da rede e a potência reativa injetada na rede, exceto para as IU em BTN;
- c)Potência tomada - O valor máximo mensal de potência ativa do diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea a) do Artigo 24.º
- 3 -O operador da rede deve disponibilizar, à entidade com a qual o autoconsumidor individual tenha contratado a venda do excedente, o diagrama de carga do excedente medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea a) do Artigo 24.º, calculado como o saldo quarti-horário entre a potência ativa injetada na rede e a potência ativa consumida da rede.
Artigo 34.º — Disponibilização de dados de IU e UPAC integradas em autoconsumo individual
Vigente desde: 20/03/2020