- 1 -O operador da rede deve disponibilizar ao titular de uma IU associada a um autoconsumo coletivo:
- a)Consumo medido - O diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea a) do Artigo 24.º, para a potência ativa e para a potência reativa, calculado como o saldo quarti-horário entre a potência consumida da rede e a potência injetada na rede;
- b)Produção da UPAC imputada à IU - O diagrama de carga da potência ativa produzida pela UPAC coletiva que seja imputável à IU, calculado como o saldo quarti-horário entre a potência ativa injetada na rede e a potência ativa consumida da rede, ambas medidas no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 24.º, afetado pelo respetivo coeficiente de repartição aplicável à IU;
- c)Consumo fornecido pelo comercializador - O diagrama de carga de potência ativa do consumo fornecido pelo comercializador da IU, resultante da diferença entre os diagramas de carga de potência ativa estabelecidos na alínea a) e na alínea b);
- d)Excedente - O diagrama de carga do excedente da IU, calculado como a diferença entre os diagramas de carga de potência ativa estabelecidos, respetivamente, na alínea b) e na alínea a) anteriores;
- e)Autoconsumo através de rede interna - O diagrama de carga de potência ativa do autoconsumo da IU através da rede interna;
- f)Autoconsumo através da RESP - O diagrama de carga de potência ativa do autoconsumo da IU através da RESP;
- g)Potência tomada - O valor máximo mensal de potência ativa do diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea a) do Artigo 24.º
- 2 -O operador da rede deve disponibilizar ao comercializador da IU:
- a)O diagrama de carga previsto na alínea a) do número anterior, exceto para as IU em BTN;
- b)O diagrama de carga previsto na alínea c) do número anterior;
- c)Potência tomada - O valor máximo mensal de potência ativa do diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea a) do Artigo 24.º
- 3 -A faturação de energia reativa relativa ao fornecimento da IU deve considerar a energia ativa medida no equipamento de medição instalado no ponto previsto na alínea a) do Artigo 24.º
- 4 -O operador da rede deve disponibilizar à EGAC:
- a)Produção total da EGAC - O diagrama de carga da produção total da UPAC, medida no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 24.º, calculado como o saldo quarti-horário entre a potência injetada pela UPAC na rede e a potência consumida pela UPAC a partir da rede, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;
- b)Consumo medido da UPAC - O diagrama de carga do consumo medido no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 24.º, calculado como o saldo quarti-horário entre a potência consumida pela UPAC a partir da rede e a potência injetada pela UPAC na rede, quer para a potência ativa, quer para a potência reativa;
- c)Produção da UPAC imputada a cada IU - O diagrama de carga da produção da UPAC imputada a cada IU, calculado, para cada IU, como o saldo quarti-horário entre a potência ativa injetada na rede e a potência ativa consumida da rede, ambas medidas no equipamento de medição instalado no ponto estabelecido na alínea b) do Artigo 24.º, afetado pelo respetivo coeficiente de repartição aplicável;
- d)Excedente para cada IU - O diagrama de carga do excedente apurado para cada IU, calculado, para cada IU, como a diferença entre a produção imputada à IU e o consumo medido na IU, para a potência ativa;
- e)Autoconsumo através da RESP para cada IU - O diagrama de carga de potência ativa do autoconsumo através da RESP imputado a cada IU.
- 5 -O operador da rede deve disponibilizar ao comercializador com contrato de fornecimento da UPAC o diagrama de carga estabelecido na alínea b) do número anterior.
- 6 -O operador da rede deve disponibilizar à entidade com a qual a EGAC tenha contratado a venda do excedente o diagrama de carga do excedente total correspondente a todas as IU do autoconsumo coletivo.
Artigo 35.º — Disponibilização de dados de IU e UPAC integradas em autoconsumo coletivo
Vigente desde: 20/03/2020