- 1 -Os dados referidos no Artigo 34.º e no Artigo 35.º devem ser disponibilizados de forma gratuita pelos operadores das redes, uma vez tratados e corrigidos de eventuais anomalias de medição e leitura, nos termos do Artigo 37.º
- 2 -A disponibilização dos dados reais recolhidos diretamente dos equipamentos de medição, nas condições previstas no número anterior, deve ocorrer até 5 dias úteis após a data da leitura.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de disponibilização de dados pelos operadores das redes nos termos regulamentarmente previstos, nomeadamente no GMLDD.
- 4 -Os dados podem ser atualizados pelos operadores das redes a todo o momento, enquanto, nos termos do GMLDD e do RSRI, não se tornarem definitivos.
- 5 -Os operadores das redes devem manter disponível o histórico dos dados relativo aos 24 meses anteriores.
Artigo 36.º — Condições e prazos aplicáveis à disponibilização de dados
Vigente desde: 20/03/2020