- 1 -As regras definidas no presente Regulamento aplicam-se às instalações de consumo e de produção de energia elétrica cujos titulares sejam membros de uma CER ou cujo titular seja a própria CER, com as devidas adaptações.
- 2 -A CER deve designar a entidade gestora do autoconsumo, podendo ser a própria CER a exercer essa atividade.
Artigo 5.º — Comunidades de energia renovável
Vigente desde: 20/03/2020