- 1 -Com vista a viabilizar a implementação imediata dos procedimentos previstos no presente Regulamento, os operadores de rede podem considerar medidas de flexibilização operacional que não comprometam a concretização dos projetos de autoconsumo e, em qualquer caso, cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 162/2019.
- 2 -As medidas de flexibilização referidas no número anterior podem incluir a disponibilização mensal dos dados previstos na Secção III do Capítulo III ou a utilização de meios expeditos e formatos simplificados de comunicação com os intervenientes.
Artigo 45.º — Adaptação dos operadores de rede
Vigente desde: 20/03/2020