- 1 -Nos termos da legislação aplicável, o autoconsumo pode configurar-se nas modalidades de autoconsumo individual ou autoconsumo coletivo.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoconsumo individual - aquele que corresponde à produção de energia elétrica de fonte renovável, internamente à instalação de utilização, para consumo nessa mesma instalação, tendo a unidade de produção e a instalação de utilização o mesmo titular;
- b)Autoconsumo coletivo - aquele que corresponde à produção de energia elétrica de fonte renovável numa ou mais instalações de produção ligadas a mais de uma instalação de utilização através da RESP ou através de uma rede interna.
- 3 -O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, às instalações de autoconsumo devidamente licenciadas ou registadas junto da autoridade competente que não correspondam diretamente a uma das modalidades definidas no número anterior.
Artigo 6.º — Modalidades de autoconsumo
Vigente desde: 20/03/2020