- 1 -A Comissão de Acompanhamento da Rota será composta por um representante das seguintes tipologias de aderentes privados do território: Adegas, produtores vitivinícolas e caves vinícolas; Estabelecimentos de restauração; Estabelecimentos de alojamento; Estabelecimentos comerciais, lojas especializadas e enotecas; Empresas, associações e entidades que ofereçam formação e serviços diversos na área dos vinhos e do enoturismo e Operadores turísticos/empresas de animação turística do território.
- 2 -Os representantes dos aderentes serão eleitos pelo prazo de 5 anos.
Artigo 14.º — Comissão de Acompanhamento da Rota
Vigente desde: 19/03/2021