- 1 -Poderão ser aderentes da Rota as entidades públicas e privadas representantes dos setores vitivinícola e turístico, bem como de outros setores económicos, localizados nos concelhos de Monção e Melgaço que demostrem um claro interesse nos objectivos definidos para a Rota ou possam contribuir para o seu desenvolvimento e se comprometam a respeitar o presente Regulamento e os critérios de adesão.
- 2 -Também podem aderir à Rota as agências de viagens e os operadores turísticos que não se localizem no território abrangido pela Rota, mas que se comprometam a organizar e comercializar, de forma proactiva, "pacotes enoturísticos" e outras actividades ligadas ao património vitivinícola no território da Rota.
- 3 -A Rota prevê as seguintes tipologias de Aderentes:
- a)Adegas, produtores vitivinícolas e caves vinícolas;
- b)Estabelecimentos de restauração;
- c)Estabelecimentos de alojamento;
- d)Estabelecimentos comerciais, lojas especializadas e enotecas
- e)Operadores turísticos/empresas de animação turística do território;
- f)Operadores turísticos/agências de viagens de fora do território;
- g)Empresas, associações e entidades que ofereçam formação e serviços diversos na área dos vinhos e do enoturismo;
- h)Museus e centros de interpretação;
- i)Postos de informação Turística.
Artigo 17.º — Aderentes
Vigente desde: 19/03/2021