- 1 -Os aderentes deverão colaborar financeiramente para o funcionamento da Rota através de:
- a)Um valor de adesão-valor único pago no ano da adesão aquando da assinatura do contrato, conforme a tabela do Anexo I
- b)Um valor de participação anual - valor pago anualmente, conforme a tabela do Anexo I.
- 2 -Estão dispensados do pagamento do valor de adesão os operadores turísticos/empresas de animação turística do território; os operadores turísticos/agências de viagens de fora do território; os museus e centros de interpretação e os Postos de informação Turística.
- 3 -Estão dispensados do pagamento do valor de participação anual os aderentes que participam na Comissão de Acompanhamento da Rota; os operadores turísticos/empresas de animação turística do território; os operadores turísticos/agências de viagens de fora do território; as empresas, associações e entidades que ofereçam serviços de provas e cursos de vinhos; os Museus e centros de interpretação; os Postos de informação Turística.
- 4 -O pagamento do valor de participação anual é um dever do associado, conforme definido na alínea k) do artigo 21.º e deverá ser liquidado, anualmente, até ao dia 31 de janeiro.
- 5 -O não pagamento do valor de participação anual até à data estipulada no número anterior dará lugar à suspensão da qualidade de aderente da Rota.
- 6 -Caso o incumprimento se mantenha após o prazo estipulado no 2.º aviso de pagamento, será o aderente exonerado da sua qualidade de aderente e automaticamente excluído de todo o material promocional e comunicacional.
- 7 -No ano assinatura do contrato de adesão os aderentes estão isentos do pagamento do valor da participação anual.
- 8 -Os valores acima referidos poderão, a todo o tempo, ser atualizados pela Entidade Gestora da Rota mediante proposta do Conselho Estratégico.
Artigo 22.º — Colaboração financeira
Vigente desde: 19/03/2021