- 1 -Todos os aderentes, pela assinatura do contrato de adesão, ficam sujeitos a um esquema de fiscalização do bom cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Gabinete Técnico em colaboração com a Comissão de Acompanhamento da Rota.
- 2 -Caso seja detetada qualquer irregularidade que, pela sua gravidade, seja suscetível de comprometer os objetivos da Rota, o Gabinete Técnico em colaboração com a Comissão de Acompanhamento poderá propor à Entidade Gestora a exclusão do aderente.
- 3 -Os aderentes poderão perder esta qualidade:
- a)Por vontade própria, comunicada, por escrito, à Entidade Gestora;
- b)Por mudança na atividade da empresa ou aderente que pressuponha um abandono dos objetivos específicos da Rota;
- c)Por incumprimento de algum dos critérios de adesão ou obrigações de aderente;
- d)Quando impeça, deliberadamente, o cumprimento dos objetivos da Rota;
- e)Quando a sua conduta vá contra os princípios da Rota ou prejudiquem grave e irreparavelmente a sua imagem.
Artigo 23.º — Perda da qualidade de aderente
Vigente desde: 19/03/2021