- 1 -As vagas eventualmente sobrantes num dos regimes, seja de mudança de curso seja de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por despacho do Presidente do Conselho Directivo das Faculdades.
- 2 -As vagas eventualmente sobrantes no regime geral de acesso, que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006 de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por despacho do Presidente do Conselho Directivo das Faculdades.
Artigo 12.º — Aproveitamento de vagas
Vigente desde: 29/06/2009