- 1 -As funções de secretário serão desempenhadas pelo membro do Conselho de Ética referido no artigo 5.º, alínea a) do presente Regulamento ou, na sua ausência, por quem for designado pelos restantes membros do Conselho de Ética que estiverem presentes na respetiva reunião ou em outro ato de natureza equivalente.
- 2 -Para o exercício de tais funções de secretário, o membro do Conselho Ético referido no número anterior será assessorado por um funcionário do Conselho Superior de Magistratura, a designar para esse efeito, que assistirá a tais reuniões ou a outros atos de natureza equivalente.
- 3 -Tal funcionário do Conselho Superior da Magistratura deverá, na medida do possível, ficar afeto a tal assessoria e está sujeito à reserva e sigilo a que os membros do Conselho de Ética se acham igualmente obrigados.
Artigo 12.º — Secretariado
Vigente desde: 24/02/2025