Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro
Taxa municipal turística
Modalidade e valor da taxa municipal turística
Incidência objetiva
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Faro, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
Incidência subjetiva e isenções
Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Entrega da taxa turística
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da taxa municipal turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar ao Município corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes.
Fiscalização
Contraordenações
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais, não se aplicando às reservas de alojamento comprovadamente efetuadas antes dessa data.
ANEXO I
Fundamentação Económico-financeira
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Os regimes antes citados constituem instrumentes reguladores que permitem aos municípios ver compensadas, total ou parcialmente, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A crescente dinamização da atividade turística no concelho de Faro, constitui uma importante base de desenvolvimento da atividade económica do município, a qual é em parte resultado do empenho e investimento da autarquia.
Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística.
Porque a dinamização turística conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera-se que devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos, é pretensão do executivo promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida.
Para cumprimento do dispositivo legal antes citado, importa delimitar o apuramento dos custos da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos, a demonstrar em sede de estudo económico.
Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.
Para efeitos do presente estudo, entende-se por:
População - o total da população residente e da população em movimento pendular;
População residente - a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;
População em movimento pendular - a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população;
Dormidas turísticas - as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.
Para efeitos do presente estudo conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 3 %, quando comparada com o universo total:
(ver documento original)
O cálculo anterior teve em conta que os hóspedes usufruem da cidade 3 dias (uma vez que a estada média é de 1,9 noites), que a população em movimento pendular desfruta durante 247 dias úteis enquanto a população residente usufrui todo o ano.
A presente demonstração assenta, no tratamento de dados estatísticos referentes ao ano de 2017 extraídos do INE, os quais se descrevem:
População residente (n.º)
(ver documento original)
Movimentos pendulares (%) por local de residência
(à data dos censos 2011)
(ver documento original)
Dormidas (n.º) nos estabelecimentos hoteleiros por tipo de estabelecimento hoteleiro - Período de referência: 2017
(ver documento original)
Hóspedes (n.º) nos estabelecimentos hoteleiros
(ver documento original)
Estada média (n.º de noites) nos estabelecimentos hoteleiros
(ver documento original)
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram consideradas as despesas do orçamento municipal de 2017, relacionadas diretamente com a atividade turística:
Despesa diretamente relacionada com a atividade turística
(ver documento original)
Paralelamente, foram ainda consideradas as despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2017 e que indiretamente também se relacionam com a atividade turística:
Despesas orçamentais pagas em 2017
(ver documento original)
Considerando o princípio da equivalência e da justa repartição de encargos, a imputação das despesas com a atividade turística deve inferir-se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem público.
Assim o valor anual da despesa municipal associada ao turismo, resulta da soma da totalidade das despesas diretamente relacionadas com a atividade (1.061.062,87 (euro)), com 3 % das despesas indiretamente relacionadas (813.490,70(euro),) resultando um total de 1.874.553,57(euro).
Apurado o valor do custo da atividade pública local com o turismo, estão reunidas as condições para a determinação do valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Faro:
(ver documento original)
Ciente da importância local e regional do turismo, pretende-se criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública, através da valorização de ambiente, espaços públicos, transportes e mobilidade, cultura, segurança, vigilância, proteção civil e outros serviços autárquicos relacionados com a atividade turística.
Contudo importa estimular e atrair a procura turística, proporcionando de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo para tal determinante o contributo municipal, que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 58 % relativamente ao custo para o erário municipal (3,63(euro)/dormida).
Assim após ponderação da orientação estratégica estruturante para o concelho em particular e para a região em geral, foi possível concertar entre os Municípios do Algarve, a aplicação da taxa municipal turística de 1,5 (euro)/dormida.
ANEXO II
Fundamentação das isenções
Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento.
Sendo o produto «sol e praia», o principal fator de atração de turistas ao Município de Faro, é expectável que uma parte muito significativa se desloque em família. Deste modo, considera-se que as crianças até aos 13 anos devem estar isentas do pagamento da taxa, reduzindo desta forma a despesas das famílias, não comprometendo a atratividade e procura. Por outro lado, com esta isenção, dá-se continuidade aos objetivos do Município, ao instituir um ambiente social e económico favorável às famílias.
Por outro lado, ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia a dia, é difícil e pode comprometer a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios fiscais, entre outros. Assim considera o Município de Faro, numa prática inclusiva e de favorecimento, isentar os portadores de grau de incapacidade superior a 60 %.
Complementarmente e procurando mitigar a sazonalidade subjacente ao principal produto turístico existente, estabelece-se uma isenção do pagamento da taxa municipal turística nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano civil.
312083559