1) Estão sujeitas a autorização prévia do Município a realização de:
- a)Queimadas;
- b)O uso de artigos de pirotecnia, com as exceções indicadas na alínea b do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento;
- c)Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente, o Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares, ou outras fogueiras tradicionais.
2) A autorização determina as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
3) Está sujeito a autorização do Município, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, nomeadamente a Autoridade Policial competente, o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos, sempre que se verifique no concelho, um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”.
4) A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas nos artigos 10.º e 13.º do presente Regulamento, não carece de licenciamento do Município, salvo quando da obrigação de autorização conforme descrito no presente regulamento ou legislação em vigor.
5) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente e a licenciamento pelo Município, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial.