- 1 -O não cumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior implica a perda da importância depositada, ficando sem efeito a decisão da concessão.
- 2 -No caso previsto no número anterior, as inumações efetuadas em sepulturas perpétuas ficam sujeitas ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 40.º (Alvará de concessão)
- 1 -A concessão de terrenos e de ossários é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir dentro de 15 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 39.º — Consequência do incumprimento do prazo
Vigente desde: 19/03/2026