- 1 -A Junta de Freguesia fixará um prazo para que os concessionários procedam à construção dos jazigos particulares ou ao revestimento das sepulturas em cantaria.
- 2 -A inobservância do prazo previsto no n.º 1 fará incorrer o concessionário numa coima, nos termos do artigo 82.º, marcando-se novo prazo. Se este também não for cumprido, caduca a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais eventualmente encontrados no local da obra.
Artigo 41.º — Prazos de construção e revestimento
Vigente desde: 19/03/2026