- 1 -Quando o magistrado judicial sofra de uma incapacidade funcional reconhecida pela junta médica que não obste ao exercício da função mas a torne mais onerosa e/ou tenha reflexo no serviço o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a suspensão temporária ou a redução da distribuição de processos, a restrição de atos processuais a praticar ou a adaptação das suas condições de trabalho.
- 2 -O magistrado judicial que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, não consiga manter o serviço atribuído, sem um esforço acrescido e/ou repercussão no exercício normal da função, pode beneficiar de medidas de adequação do serviço, previstas nos artigos 149.º, n.º 1, alínea o), e 152.º-C, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 71.º, n.º 1, alíneas c) e h), e 82.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 84.º do Código do Trabalho.
- 3 -A determinação e o modo de concretização da redução de serviço têm que ser definidos, em cada caso, tomando por base a prévia avaliação médica.
- 4 -Para obtenção de parecer médico, pode o Conselho Superior da Magistratura incluir esta avaliação e parecer no objeto dos serviços contratados para implementação da medicina do trabalho nos tribunais ou determinar a realização de perícia médica.
- 5 -Durante o procedimento, podem ser adotadas medidas provisórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão final, mediante a apresentação de declaração médica.
- 6 -Indiciando-se que a decisão será no sentido de que a incapacidade obsta ao exercício a função, pode ser determinada a suspensão do exercício de funções, sem perda de remuneração.
- 7 -Se concluir que a incapacidade obsta ao exercício da função, o Conselho Superior da Magistratura deverá, depois de observar o disposto no artigo 66.º, n.os 2, 3 e 4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, promover a aposentação ou reforma.
- 8 -Em situações de baixas médicas, em que não seja assegurada a substituição do juiz, a distribuição segue, em regra, o seguinte regime:
- a)A imediata suspensão da distribuição da totalidade dos processos ao juiz que se encontre de baixa médica e a redistribuição dos processos urgentes que lhe tenham sido anteriormente distribuídos;
- b)Mais de noventa dias de baixa médica: redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao juiz que se encontre de baixa;
- c)No regresso da baixa a que alude a alínea anterior, em face das circunstâncias concretas, o Conselho Superior da Magistratura pondera a necessidade de proceder ao reforço da distribuição para igualação com a média de processos pendentes dos demais juízes, mediante requerimento do presidente do tribunal ou do juiz presidente da comarca.
Artigo 9.º — Redução ou suspensão da distribuição dos processos por situação de doença
Vigente desde: 22/03/2021