- 1 -O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar reduzir a distribuição de processos:
- a)Aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça;
- b)Em outras situações que justifiquem a adoção dessa medida, designadamente, a magistrado judicial:
- i)A quem foi concedida a exclusividade a um ou vários processos;
- ii)Que sofra de uma incapacidade funcional por doença;
- iii)Que tenha a seu cargo processos em que se verifique um atraso na tramitação ou na prolação da decisão superior a seis meses;
- iv)A quem foi distribuído processo de especial complexidade ou de natureza urgente.
- 2 -Nos casos descritos na alínea b), o Conselho Superior da Magistratura pode ordenar, conforme as circunstâncias, ouvido o presidente do tribunal ou o juiz presidente da comarca, a redistribuição de parte ou da totalidade dos processos pendentes distribuídos àquele magistrado judicial nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 7.º — Redução da distribuição de processos
Vigente desde: 22/03/2021