- 1 -Um bolseiro, desde que reúna os requisitos gerais exigidos pelo presente regulamento, pode candidatar-se e ser-lhe concedida mais do que uma BII, desde que observada a duração máxima fixada no n.º 8, do artigo 7.º, bem como os seguintes limites de duração acumulada, seguida ou interpolada:
- a)Mantendo o bolseiro a qualidade de aluno de mestrado, dois anos;
- b)Mantendo o bolseiro a qualidade de aluno de doutoramento, quatro anos;
- c)Mantendo o bolseiro a qualidade de aluno de curso não conferente de grau académico e nos restantes casos, um ano.
- 2 -Um bolseiro não pode, simultaneamente, beneficiar de mais do que uma bolsa de investigação contratualizada com o MF.
- 3 -Não se pode candidatar à atribuição de uma BII quem anteriormente viu ser-lhe concedida uma BI.
- 4 -O bolseiro tem a obrigação de informar o MF da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a sua atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivessem inicialmente previstos na sua candidatura.
Artigo 10.º — Candidatura e atribuição de mais do que uma BII
Vigente desde: 03/03/2023