- 1 -As BIPD destinam-se à realização de atividades de I&D, tal como descritas no artigo 3.º, por titulares do grau de doutor que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;
- b)As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
- c)As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
- d)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados, sendo que o candidato deve entregar declaração, sob compromisso de honra, das bolsas que usufruiu desde a obtenção do grau de Doutor, mencionando duração e entidade de acolhimento.
- 2 -Não podem candidatar-se às BIPD os cidadãos que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa.
- 3 -O plano de atividades, que faz parte integrante do contrato de BIPD, deve descrever e calendarizar:
- a)Os objetivos a alcançar e as atividades a desenvolver pelo bolseiro;
- b)Indicadores que permitam acompanhar a sua execução.
- 4 -O contrato de concessão da BIPD deve identificar o orientador científico do bolseiro, as funções que lhe serão cometidas para além das previstas no EBI e neste regulamento, e as condições resolutivas desse mesmo contrato.
- 5 -A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao limite referido na alínea c) do n.º 1.
- 6 -As renovações, até ao limite total de duração referido no número anterior, são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador por si designado, sob proposta fundamentada do orientador científico do bolseiro.
- 7 -Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa.
Artigo 9.º — Bolsas de Investigação Pós-Doutoral (BIPD)
Vigente desde: 03/03/2023