- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
- 2 -As atividades referidas no número anterior compreendem a produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura cientifica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
Artigo 3.º — Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 03/03/2023