1) O Município assegura a limpeza de todas as zonas comuns e sanitários, assim como de todas as áreas de acesso e circulação do Mercado.
2) Compete ao Município definir o sistema e horários a adotar para a limpeza do Mercado.
3) Compete aos serviços de limpeza do Mercado contribuir para a boa aplicação do presente Regulamento, nomeadamente, comunicar ao Município a prática de infrações às disposições regulamentares, de que tenham conhecimento.
4) A limpeza dos espaços de venda é da competência dos titulares do direito de ocupação, que devem também zelar pela manutenção da salubridade e boas condições higiossanitárias dos espaços comuns ou de seu uso exclusivo.
5) Em toda a área de implementação do Mercado é obrigatória a separação dos resíduos, devendo o Município assegurar a existência de um circuito de recolha seletiva de resíduos, assim como providenciar a colocação junto dos Mercados de um centro ecológico de contentores diferenciados para a deposição de resíduos.
6) Os titulares do direito de ocupação produtores de resíduos recicláveis, tais como vidro, papel, cartão, plástico, metal, biodegradáveis, entre outros, são obrigados a colocar esses resíduos nos contentores apropriados, mediante prévia seleção e providenciando o devido acondicionamento, nomeadamente, desmanchar e dobrar convenientemente as caixas de cartão.
7) É expressamente proibida a deposição de resíduos e a colocação de sacos com resíduos em redor dos contentores.