1) Após o procedimento de seleção, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
2) Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação no prazo estipulado no número anterior, poderá o Presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto, mediante pedido fundamentado do interessado.
3) Carece de autorização prévia do Município a interrupção da atividade por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto em casos de força maior devidamente justificados por escrito.
4) O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da atribuição, salvo se o Presidente da Câmara Municipal considerar atendíveis os motivos invocados pelo titular do direito de ocupação, dando conhecimento do sucedido ao Município.