1) A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização do Município.
2) A alteração referida no número anterior deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com indicação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no respetivo espaço de venda.
3) A alteração da atividade apenas será autorizada se devidamente enquadrada nos objetivos e na estratégia geral definida para o Mercado.
4) O pedido referido no n.º 1 pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do Mercado ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios aí comercializados ou por manifesta inadequação das infraestruturas do Mercado.